A palavra responsabilidade tem radical latino spondere que significa responder, trazendo a idéia de segurança, restauração de equilíbrio, contra prestação. A responsabilidade ou responsabilização se distingue da obrigação.
Podemos conceituar obrigação como o vínculo jurídico que confere ao credor de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório pois se extingue com o cumprimento, cujo objeto consiste numa prestação econômica aferível. Quando descumprimos uma obrigação e com isso trazemos algum dano ficamos sujeitos a uma outra obrigação de caráter secundário. Tal obrigação denomina-se responsabilidade.
Contratos tem efeito inter-partes (*entre partes).
Obrigação é sempre primeira.
Descumprimento da obrigação: eu tenho Estado (*juiz) para resolver.
Fiança – obrigação acessória assumida pela terceira pessoa, que se responsabiliza, total ou parcialmente pelo cumprimento da obrigação do devedor (...).
Ex.: existe contrato de aluguel e o fiador não tem obrigação, mas sim, responsabilidade.
Podemos conceituar responsabilidade civil como sendo obrigação de natureza secundária, não pretendida pelo autor e que decorre da inobservância da obrigação originária. A responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária, violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico que pode ser lícito ou ilícito.
Responsabilidade jurídica: é a situação originada por ação ou omissão de sujeito público ou privado que, contrariando norma objetiva obriga o infrator a responder com sua pessoa ou de seus bens.
Porque eu posso congregar qualquer deste desdobramento..
Desdobramento:
1. penal – violação de norma penal expressa, pertubação da paz social.
2. civil – obrigação que surge para aquele que pratica ato ilícito, em virtude deste ato de reparar, mediante indenização quase sempre pecuniária o dano causador a outrem (materialidade processual). Art. 186, CC (*natureza subjetiva)
Dos Atos Ilícitos
Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
o Art. 159 do CC de 1916.
o Hic arts. 43, 398, 927 e seguintes.
o Art. 5o, V e X, da CF de 1988.
o STF súmulas ns. 28, 492 e 562.
o STJ súmulas ns. 37, 43, e 281.
3. administrativo
Disciplinar: é aquela que surge quando o funcionário público desrespeita um dos deveres relativos ao cargo, comprometendo o bom funcionamento do serviço.
Princípio insperador – Teoria da Responsabilidade – alterum non laedere – não prejudicar o próximo (*princípio do direito natural).
Elementos caracterizadores do ato ilícito na esfera civil:
• ocorrência de um ato
• violação da ordem jurídica
• penetração na esfera dos direitos de outrem
• imputabilidade
Art. 128, CC. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Exemplo de amadurecimento da responsabilidade civil.
Hoje tenho elementos, dividimos com a sociedade essa responsabilidade que é o caso do seguro, ex. DPVAT.
O incapaz tem o dever desde que aquele que seriam responsável por ele não teriam dever sobre ele.
Art. 930, CC. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
o Art. 1.520 do CC de 1916.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
o Art. 1.520, parágrafo único, do CC de 1916.
o Art. 70, III, do CPC.
Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
o Hic arts. 929 e 930.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
o Art. 160 do CC de 1916.
Responsabilidade com culpa é o que diz a lei 1916.
Sempre que tenho ato ilícito e desse ato trago dano, tenho responsabilidade desse ato. E daí essa pessoa será indenizado.
Art. 37, CR/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 927,CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
o Art. 159 do CC de 1916.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o Hic arts. 43, 182, 931 e 933.
Responsabilidade subjetiva foi observado
Art. 8.078, CDC-
Art. 14, CDC –
A responsabilidade subjetiva é vista no art. 186, CC.
Pressupostos negativos: omissão
Comportamento
1. negativos – omissão
2. positivo – prática do ato ilícito, pela excludente, art.
Imputabilidade: será...
1. dolo
2. culpa
3. relação de casualidade (*ela é definida pela ação de causar) comportamento, dano.
4. dano
O art. 159, CC causar um dano.
A violação de uma norma só será passível de uma indenização se me trazer dano.
Questionário:
1. Defina responsabilidade civil.
Resp.: Podemos conceituar responsabilidade civil como sendo obrigação de natureza secundária, não pretendida pelo autor e que decorre da inobservância da obrigação originária;
Quando descumprimos uma obrigação e com isso trazemos algum dano ficamos sujeitos a uma outra obrigação de caráter secundário. Tal obrigação denomina-se responsabilidade.
2. Informe quais os pressupostos da responsabilidade civil.
Resp.:
Negativa pela omissão e positivo, prática do ato ilícito (excludente). Art. 188, CC. Dolo, culpa, dano.
3. Informe porque podemos afirmar que a responsabilidade civil é de natureza secundária.
Resp.: porque ela é não pretendida pelo autor e que decorre do desconhecimento da obrigação originária.
Miguel Reale - Responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva? Não há que fazer essa alternativa. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam. Deve ser reconhecido, penso eu, a responsabilidade subjetiva como norma, pois o indivíduo deve ser responsabilizado em princípio, por suas ações ou omissão, culposa ou dolosa. Mas isto não exclui que atendendo a estrutura do negócio, (*lato sensu) se deve em conta a responsabilidade objetiva, Este é um ponto fundamental.
Ele quis dizer : deve ser averiguada se a intenção teve a intenção de trazer o dano. Culposa (*temos a desobeservancia) vemos a culpa,
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Responsabilidade subjetiva- art. 186, - 187 –188. Idéia (culpa).
Ver art. 389, CC –
Nem sempre vou ter o comportamento de dano ou culpa.
Nosso código filia-se a responsabilidade subjetiva.
Art. 927, CC parágrafo 5 – qualquer que me traz risco me traz idéia de causalidade.
A preponderância do administrativo é a indisponibilidade ao terceiro e a ...
Todas as vezes que a lei tiver a responsabilidade terá indenização. A atividade que pões rico terceiro terá incapada a sistemática objetiva, não vão verrifacar a culpa ou não somente o nexo de causalidade.
Art. 936, CC –
“O começo é objetiva ma a colocação se a vitima tiver culpa será subjetiva”.
Art. 937, CC-
Responsabilidade é de natureza objetiva. A “guarda” da coisa, ou seja tem que indenizar por ser responsável do semovente.
Art. 938, CC – responsabilidade objetiva.
Responsabilidade objetiva – prescinde (*dispensa) da culpa.
Responsabilidade subjetiva e objetiva:
Subjetiva – o cód. Civil brasileiro adotou como norma geral a responsabilidade subjetiva, mantendo a teoria clássica onde a culpa é fundamento da responsabilidade. Assim por esta teoria em não havendo culpa não haverá responsabilidade. A prova de culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. A lei impõe, entretanto a certas pessoas, em determinadas situações a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto ocorre, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde de culpa, sendo necessário somente a averiguação do nexo de causalidade entre o comportamento do agente causador do dano e o resultado danoso à vitima. Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns casos, ela é presumida pela Lei, em outros é de todo prescindível . O artigo que traz a presunção é o 936, 937 do CC.
Quando a lei presume a culpa você ter que perquirir a cerca desses elementos
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA
Várias são as classificações da responsabilidade civil no direito moderno. De acordo com Diniz (2005, p. 94), tem-se:
Quanto ao seu fato gerador: Responsabilidade contratual, se oriunda de inexecução contratual, Responsabilidade extracontratual, se resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade; Em relação ao seu fundamento: Responsabilidade subjetiva, fundada na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa, Responsabilidade objetiva, se encontra a sua justificativa no risco; Relativamente ao agente: Responsabilidade direta, se proveniente da própria pessoa imputada – o agente responderá então por ato próprio, Responsabilidade indireta, se promana de ato de terceiro, vinculado ao agente, de fato de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda. (não se registram grifos no original).
A responsabilidade civil do Estado é extracontratual, pois emana de lei; indireta, pois este responde pelos atos de seus agentes; e objetiva, pois se funda no risco das atividades estatais, como no caso da presente pesquisa, na função legislativa. Assim sendo, este trabalho delimita-se, tão-somente, à responsabilidade civil objetiva, vez que esta trata da responsabilização direta do Estado, caso sejam preenchidos os requisitos necessários a sua caracterização.
Hodiernamente, a responsabilidade aquiliana, também designada como extracontratual, não se encontra vinculada à idéia da culpa. É responsabilidade objetiva, que tem como sustentáculo o risco assumido ou criado, a necessidade de repartição dos prejuízos ou a necessidade social de equilibrar direitos e interesses, em contraposição à responsabilidade civil subjetiva, na qual é imprescindível a existência de dolo ou culpa do agente da conduta.
Segundo preleciona Gonçalves (1995, p. 18), a responsabilidade objetiva não exige prova de culpa do agente para que este seja obrigado a reparar o dano, já que em alguns casos ela é presumida pela lei [01], e, em outros, a culpa é prescindível. Segundo o citado jurista, é suficiente o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano aferido.
Para determinar a responsabilidade civil, são necessários certos pressupostos, que se dividem em comuns e especiais. Os comuns, que devem se fazer presentes tanto na modalidade objetiva quanto na subjetiva, cristalizam-se na conduta, na imputabilidade, no dano moral ou patrimonial indenizável, e, por fim, no nexo de causalidade. Os pressupostos especiais, para a configuração da teoria subjetiva, perfazem-se no dolo ou na culpa do agente. Esses mesmos pressupostos, para a teoria objetiva, são evidenciados na previsão legal, na abrangência da ocorrência do dano no risco da exploração de atividade, ou, ainda, na infringência ao princípio da equânime distribuição dos ônus e encargos públicos.
Objetivando um melhor entendimento do esposado, passa-se à análise dos enunciados pressupostos.
2.2.1. Pressupostos Comuns
Conduta é todo ato humano, comissivo (*ação) ou omissivo (*omissão), lícito ou ilícito, voluntário ou objetivamente imputável ao agente ou a terceira pessoa que por este é responsável. Diniz (2005, p. 32) corrobora tal entendimento, esclarecendo tal definição:
A ação, fato gerador da responsabilidade, poderá ser lícita ou ilícita. A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. O comportamento do agente poderá ser uma comissão ou uma omissão. A comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se. [...] Deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade a qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão os atos praticados sob coação absoluta; [...]
Em acréscimo ao comentário retro, a omissão, para o direito, somente será proeminente quando importar na inobservância de um dever de agir.
Imputabilidade é a probabilidade de uma determinada conduta ser conferida a alguém. Para que isso se concretize, mister se faz que esta conduta (ação ou omissão) tenha origem em um ato de vontade livre e capaz. É o que vem exposto no Código Civil Brasileiro em seus arts. 186 e 187. Pactua com esta idéia Gonçalves (1995, p. 10) ao apontar:
Para que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano causado, é necessário que tenha capacidade de discernimento. Em outras palavras, aquele que não pode querer e entender, não incorre em culpa e, ipso facto, não pratica ato ilícito.
Apresentam-se como excludentes à imputabilidade a menoridade e a demência mental (segundo dispõem o art. 934 do CC). Nestas situações, os responsabilizados serão os pais ou tutores, em virtude da culpa in vigilando. M. H. Diniz (2005, p. 38) adiciona às excludentes já listadas a anuência da vítima, o exercício normal de um direito, a legítima defesa e o estado de necessidade. Odoné Serrano Júnior (1995, p. 25) acrescenta ainda embriaguez fortuita e completa, onde responsabilizados serão os que provocaram o estado de inconsciência no agente. Nas pessoas jurídicas, a imputabilidade se dará pela manifestação dos atos de seus gerentes, já que por eles é que se externa sua vontade e conduta.
Dano é caracterizado por Carnelutti (apud GONÇALVES, 1995, p. 390) como "uma lesão de interesse". É pressuposto imprescindível à responsabilidade civil, pois, se não houver o que reparar ou o que ressarcir, não existirá obrigação. Para Agostinho Alvim (apud GONÇALVES, 1995, p. 390):
[...] dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se a da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável.
Deste modo, pelos ensinamentos colacionados, infere-se que dano é toda a diminuição ou destruição de um bem jurídico patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa.
Seguindo os ensinamentos do supracitado autor, o dano que se relacione à obrigação ressarcitória, deve ser indenizável e, para tanto, deve atender a alguns requisitos, a saber: deve corresponder a um bem da vítima que seja juridicamente tutelado; deve ser ilegítimo, isto é, quem o sofreu não possuía o dever jurídico de suportá-lo; deve ser certo (ter existência concreta), podendo ser atual ou futuro; e deve, ainda, subsistir ao momento da reclamação do lesado.
Augusto do Amaral Dergint (apud SERRANO JUNIOR, 1995, p. 27) observa que, no que pertine aos atos lícitos – como os atos legislativos, que gozam de presunção de legalidade –, averiguam-se, ainda, duas outras características do dano, que se perfazem na especialidade e na anormalidade. Especificando, dano especial é aquele que alcança somente determinado indivíduo ou grupo de indivíduos, e não a coletividade ou classe genérica e abstrata de pessoas. Dano anormal, por sua vez, é aquele que supera os agravos corriqueiros que a vida em sociedade apresenta.
O nosso Código Civil, em seus arts. 186 e 927, que tratam do tema, não se dispôs a delinear nenhuma espécie de dano. Entretanto, o art. 76 do Código de Processo Civil dispõe que, para o exercício do direito subjetivo de ação, é mister que se faça presente interesse econômico ou moral. Por este motivo, para que haja responsabilidade civil, imprescindível que se tenha a presença de dano indenizável que justifique o solicitado pelo mencionado dispositivo do Codex Processual.
Várias são as classificações dadas ao dano, entre as quais se fazem presentes: dano contratual e dano extracontratual; dano patrimonial e não-patrimonial (dano moral); dano emergente e lucro cessante; dano ex delicto; dano direto e dano indireto; dano infecto ou receado; dano iminente; dano in contrahendo; citando apenas as modalidades mais importantes. No presente estudo, serão analisados somente os pertinentes ao objeto em foco.
Dano patrimonial é o que importa em uma lesão ao patrimônio, que é "uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa" (DINIZ, 2005, p. 51). A desigualdade aferida entre o valor do patrimônio da vítima antes e depois do dano é o valor a ser indenizado, consubstanciando o valor do dano patrimonial. Subdivide-se em duas categorias: dano emergente e lucro cessante. Em sucintas palavras, dano emergente é o que a vítima efetivamente perdeu e lucro cessante é o que ela deixou de auferir.
Dano moral é aquele causado por lesão a interesse não patrimonial, tanto de pessoa física quanto jurídica. Afeta a esfera moral da pessoa, sua órbita espiritual, impingindo-lhe tristeza, dor e constrangimentos. Desmembra-se em direto, que consiste na "lesão de um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contidos no direito a personalidade" (DINIZ, 2005, p. 68), como, v.g., a vida, a liberdade e a honra; e indireto, que advém de um prejuízo patrimonial que reverbera na esfera moral do indivíduo. Exemplificando a situação anterior, têm-se as dores oriundas da perda de um objeto de valor afetivo.
Hodiernamente, óbices (*empecilho) não se impõem à cumulação do dano moral ao material, já que nossa Carta Magna autoriza tal situação no art. 5º, incisos V, X e XLIX.
Nexo causal é o vínculo, a relação entre o dano e a conduta do agente. Demogue, citado por Pereira (2000, p. 75), conceitua com precisão o requisito ora estudado: "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria".
É elemento de inexorável constatação, tanto para a responsabilidade objetiva quanto à responsabilidade subjetiva.
Faz-se oportuno salientar as diversidades entre a imputabilidade e nexo causal. Ambos diferem-se pelas suas respectivas construções. O nexo causal se edifica em elementos objetivos, que "indicam ter determinado dano patrimonial e/ou moral sido produzido por uma conduta do responsável (ou de agente seu) ou ter sido decorrência de um fato implícito à atividade de risco por ele explorada" (SERRANO JUNIOR, 1995, p. 31). A seu turno, a imputabilidade alicerça-se em elementos subjetivos, que facultam ao agente a realização de determinada conduta, em face deste mesmo ter agido com discernimento e voluntariedade.
Como a imputabilidade, o nexo causal comporta causas excludentes, que são os seguintes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. De forma concisa, caso fortuito não é conhecido e se caracteriza por sua imprevisibilidade. Na seara da responsabilidade subjetiva, afasta o dever de indenizar. O caso fortuito não descaracteriza o nexo causal nos casos abrangidos pela exploração do risco.
A força maior, por sua vez, alberga causas conhecidas, mas irreversíveis, invencíveis pela força humana. Ela é exterior à atividade do agente.
A culpa da vítima, a seu turno, vem a mitigar ou até excluir a responsabilidade civil, pois a própria vítima – que é o indivíduo prejudicado – ou é o causador do eventus damni, ou concorreu para a sua ocorrência. Quando o lesado deu causa ao evento danoso, a mais ninguém se pode atribuir o encargo de suportar o dano, vez que nenhuma outra pessoa interveio no processo causal. Quando ele concorre para a execução deste evento, responderá na proporção em que tenha participado para que o dano ocorresse.
Por fim, o fato de terceiro é aquele provocado por outrem, que é "qualquer pessoa além da vítima ou do agente" (DINIZ, 2005, p. 79). Desta maneira, se a ação de terceiro resultou no dano, será ele o responsável por sua reparação.
Pressupostos Especiais
Culpa, nos dizeres de Diniz (2005, p. 34) é:
[...] em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever.
Sendo assim, infere-se que não se faz necessário a intenção do agente em causar o dano para que reste caracterizada sua responsabilidade civil, bastando, para tanto, que sua conduta seja reprovável e censurável.
A constatação da culpa do agente é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva.
Como manifestado na conceituação acima transcrita de Diniz, a culpa classifica-se em lato sensu e stricto sensu. Se a conduta danosa quedou realizada com deliberada manifestação de vontade, esta mesma conduta foi dolosa (culpa lato sensu). O Professor Caio Mário da Silva Pereira (2000, p. 65) também conceitua o dolo como culpa consciente. A culpa, em seu caráter stricto sensu, na lição de Aguiar Dias, citado por Pereira (2000, p. 69) é:
[...] falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude.
Portanto, tem-se que a culpa é a inobservância dos preceitos legais, nas modalidades da imperícia, imprudência e negligência. A imperícia é a falta de habilidade ou aptidão para a realização de certa ação. Imprudência é o ato de agir sem tomar as devidas cautelas. A negligência, finalmente, é o desrespeito às normas que ordenam o agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.
Várias são as classificações adotadas para a culpa, tendo como elemento distintivo a natureza e extensão do instituto. Partindo-se deste pressuposto, pode-se falar de culpa lata, levíssima e leve; de culpa contratual e extracontratual (aquiliana); culpa in vigilando, culpa in eligendo e culpa in custodiendo; culpa in committendo e in omittendo; culpa in concreto e culpa in abstracto; culpa exclusiva e culpa concorrente; e, por fim, de culpa presumida.
A única classificação que interessa a presente pesquisa, por sua pertinência ao cerne do tema – e elemento imprescindível para a configuração da responsabilidade estatal –, é a culpa extracontratual ou aquiliana, que resulta da violação do dever fundado na transgressão da lei ou de um princípio geral do direito, vez que "não há responsabilidade sem culpa, exceto disposição legal expressa, caso em que se terá responsabilidade objetiva" (DINIZ, 2005, p. 34).
Do até o momento estudado, infere-se que será sempre ilícito o fato que der ensejo à responsabilidade civil subjetiva, o que não ocorre na responsabilidade objetiva, que pode ter como gerador tanto ato ilícito quanto lícito, como explicitado adiante será.
Findado este breve estudo da culpa, apresenta-se como elucubração que, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, perfaz-se necessário, além da demonstração do liame causal entre a conduta do agente e o evento danoso, a prova da culpa deste último.
Este é o princípio da teoria da responsabilidade subjetiva, que se encontra alicerçada na culpa. Contudo, hipóteses existem em que a teoria da responsabilização subjetiva não se mostra satisfatória à resolução da situação, no que concerne à indicação do responsável pelo ato ilícito.
Nesses casos em que a teoria subjetiva seja incapaz, utilizada será a teoria da responsabilidade objetiva. Muitos são os pressupostos especiais pertinentes à responsabilização objetiva, como, v.g, o risco da exploração de uma atividade perigosa; a responsabilização do patrão ou comitente pelos atos danosos de seu empregado ou preposto; em benefício dos hipossuficientes;
queda de coisa de uma casa ou seu lançamento em lugar indevido; pagamentos de cheque falsificado por banco; atos praticados no exercício de certos direitos; pela teoria do dano objetivo, além de outros observados na doutrina e na jurisprudência.
No presente trabalho, apresentados serão somente os pressupostos especiais pertinentes ao objeto ora estudado, a saber: a existência de previsão legal, abrangência da ocorrência do dano nos riscos da exploração da atividade lesiva e a infringência ao princípio da equânime distribuição dos ônus e encargos públicos.
Aqui se encontra o supedâneo da responsabilização do Estado pelos atos legislativos que edita. Nesse pressuposto, que concretiza forma de responsabilização excepcional, a responsabilidade deriva de manifesta previsão legal. Havendo dano indenizável, nexo causal entre este dano e o agente indigitado em lei como responsável, cristalizada estará a responsabilidade objetiva deste agente, que resta obrigado ao adimplemento da indenização.
No que concerne à ocorrência do dano estar abrangida nos riscos da exploração da atividade lesiva, trata-se de auto-explicação. Pormenorizando, se o fato danoso, mesmo que gerado sem culpa, for compreendido nos riscos que o agente assume quando na exploração de atividade com potencial lesivo, exsurge seu dever de reparação.
Por fim, a infringência ao princípio da equânime distribuição dos ônus e encargos públicos apregoa que, mediante o princípio da isonomia, todos são iguais perante a lei. Destarte, quando um indivíduo ou uma determinada classe genérica de indivíduos é obrigada a suportar certos ônus impostos pelo Estado, compreendidos também os atos legislativos, deve(m) ser ressarcido(s), vez que, para o bem da sociedade como um todo, um ou uma pequena parcela de contribuintes quedou lesada.
3.2.1. Teoria da Culpa Administrativa
Essa teoria foi o marco divisor entre a teoria civilista e a publicista. Levava em conta o fator falta do serviço para imputar a responsabilidade ao Estado. Essa falta do serviço deveria estar vinculada à culpa da Administração [04], tratada como culpa administrativa, que deveria dar origem à lesão injusta suportada pelo cidadão. No ensinamento de Duez, a falta de serviço concretiza-se na sua inexistência; no seu mau funcionamento; ou ainda no seu retardamento. Ocorrendo qualquer uma das citadas hipóteses, presumida será a culpa administrativa.
Contudo, para que exsurja a obrigação de indenizar, deve-se fazer presente, concomitantemente à culpa administrativa: (i) dano indenizável; (ii)
prova de que o serviço público falhou (não funcionou, funcionou tardiamente, ou funcionou mal); e (iii) o nexo causal entre o dano e a falta do serviço.
3.2.2. Teoria do Risco Administrativo
Na teoria ora estudada, basta a presença de lesão, por ação ou omissão administrativa, para que nasça o dever do Estado de indenizar. Não se cogita, em hipótese alguma, culpa do Estado ou de seu agente. Para Meirelles (2005, 532), essa teoria tem o fito de "compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração. Todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do Erário". Apesar de dispensar a prova da culpa do Estado, referida teoria permite que seja demonstrada a culpa da vítima, de forma concorrente ou integral, o que tem por condão diminuir ou eximir a responsabilidade estatal.
Assim, a caracterização da responsabilidade do Estado, segundo a teoria ora analisada, dá-se com a presença cumulativa do dano indenizável e do liame causal entre esse e a atividade estatal.
Teoria do Dano Objetivo
Esta teoria distingue-se por não se caracterizar pelo exercício de qualquer atividade perigosa, vez que deriva do princípio da equânime (*igualdade) repartição dos encargos públicos.
Somente aquele que sofrer o dano objetivo é que poderá responsabilizar o Estado, com espeque na teoria em tela. Dano objetivo será aquele dotado das características da especialidade e da anormalidade, além de, por certo, ser também indenizável. Tão-somente no desiderato de rememorar, vez que tal espécie de dano já restou pormenorizado no capítulo pertinente, especial é o dano que atinge a pessoa ou grupo de pessoas certas e determinadas e não à coletividade como um todo, enquanto dano anormal é aquele que excede "os pequenos agravos da vida em sociedade" (SERRANO JUNIOR, 1995, p. 60).
Ante os argumentos lançados até o momento, o Estado obriga-se a indenizar dano que acarretou, quando funcionou como Poder Público, não aceitando a oneração de uns em detrimento de outros. Esta teoria, por ser publicista, é objetiva, haja vista não requerer como requisito ensejador da responsabilidade civil a culpa ou ilicitude no ato que originou a obrigação de ressarcir.
Destarte, para que exsurja a responsabilidade civil com fulcro nessa teoria, mister faz-se a presença de dano indenizável, de nexo causal entre este dano e um ato estatal comissivo e lícito praticado em prol da coletividade, e, por fim, de prejuízo especial e anormal suportado pelo lesado.
3.3. EXCLUDENTES E ATENUANTES
Tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não adota a teoria do risco integral, na qual, como visto, o Estado tem o dever de arcar com todo e qualquer tipo de dano, independentemente de sua origem, excludentes e atenuantes foram previstas, tendo por escopo aniquilar ou mitigar a obrigação de indenizar. São as seguintes: culpa da vítima; ato de terceiro; força maior e caso fortuito.
Levanto em conta que todas essas excludente já foram objeto de análise no Capítulo I deste trabalho, serão elas, neste momento, razão de breves comentários.
No que concerne à culpa da vítima, em sendo esta integral, terá por condão excluir totalmente a responsabilidade estatal, haja vista que, nesta hipótese, não haverá nexo entre a causa (ação do Estado) e o dano. Em se observando caso de culpa concorrente do lesado, o Estado responderá, tão-somente, pela sua quota de responsabilidade no evento, tendo abrandada sua obrigação de indenizar.
Quanto a ato de terceiro, entende-se a conduta de pessoa como se agente público fosse. Por não se afigurar o causador do dano como agente público, não ensejará a incidência das normas responsabilizadoras do Estado, excluindo a obrigação estatal de ressarcimento.
Força maior é a causa física exclusiva do dano que advém da natureza. Pode vir cumulada com uma omissão do Poder Público, hipótese na qual não existirá nexo causal e sim nexo normativo. Destarte, somente em caso de omissão do Poder Público exsurgirá o dever de indenizar.
Por fim, o caso fortuito é causa desconhecida que gera dano e, se não vinculada ao serviço público danoso, exclui a responsabilidade. Contudo, se vinculada for a serviço público danoso, que se dá em virtude de conduta humana de agente público, responderá o Estado pelos danos perpetrados, com alicerce na teoria do risco administrativo.
Concluído este breve estudo a respeito da responsabilidade estatal, analisar-se-á, no capítulo que se segue, a possibilidade e a previsão, segundo o ordenamento jurídico pátrio, da responsabilização estatal, a qual sofreu várias evoluções com o limiar do tempo, alcançando hoje o status constitucional, em acordo ao prelecionado no art. 36, § 6º, da Carta Magna.
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RESPONDA:
Distingua responsabilidade jurídica de obrigação?
Resp.: é aquela decorrente de obrigação contratual originada do negócio jurídico, no qual o não cumprimento torna a pessoa em inadimplemento da obrigação.
Informe quais as espécies de responsabilidade jurídica existentes?
Diferencias entre si.
Resp.:
Contratual - decorrente de uma obrigação, originada de um negócio jurídico realizado, no qual o não cumprimento torna a pessoa inadimplente.
Extracontratual – ou aquiliana, é o resultado da violação de um dever geral de abstenção, ou seja, imposto a todo ou a qualquer pessoa, cujo o enfoque se da no respeito dos direitos à terceiros.
Informe porque podemos afirmar que a sistematização adotada pelo código civil de 2002 é a da responsabilidade subjetiva?
Resp.:
O Código Civil atual traz, via de regra, consagrado em seu artigo 186 o sistema subjetivo de responsabilidade, fundado na culpa, contudo também admite expressamente casos em que a responsabilidade será meramente objetiva. Vale registrar que quanto mais avançada a sociedade, mais os institutos da responsabilidade civil se aperfeiçoam, de modo com que sirva de meio justo para reparar os danos aos prejudicados
Indique qual o dispositivo existente no código civil que consagra a atividade de risco.
Art. 532,CC
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• Gradação de culpa (eu tenho que ver em relação a legislação observar o seguinte:
Grave – “dolo eventual” – ele não se cerca de nenhum resultado óbvio para providencia. Eu tenho total imprudência.
Leve – “homem médio”.
Levíssima - “bom pai de família” , é aquele que mesmo tendo cuidado, não pode evitar. Sem intenção. Dolo bonus.
Espécies:
In vigilando –
In iligendo –
In omittendo –
In comitendo -
Modalidades:
Negligência – está relacionada a omissão-
Imprudência – a ação
Imperícia – é a omissão daquele que não podia desconhecer e esta relacionada a parte técnica.
Tenho que ter: comportamento, dano, nexo de causal, culpa.
Art. 940, tem que haver dano. O parágrafo me dar a oportunidade de diminuir em detrimento da culpa, principalmente se eu estiver numa seara subjetiva.
•Espécie de dano
Culpa, o art. 944, CC estabelece que a indenização deve ser de acordo com a estenção do dano. Ocorre no entanto que o parágrafo único do referido dispositivo confere ao magistrado uma faculdade, qual seja a de diminuir o valor da indenização se esta for desproporcional e em relação a culpa do agente. Trata-se de dispositivo que pretende evitar o lucro capiendo, lucro sem causa,
enrequecimento ilícito. Não bastace tal disposição agregada ainda em nosso meio o fato de que prevalece em nossa istematisação a responsabilidade subjetiva, faz-se indispensável o estudo da culpa. Assim havemos de observar a gradação da culpa, que a doutrina clasifica em grave, leve e levíssima. A culpa será grave quando concistir num comportamento em que o agente não prevê o que todos prevêem, Carlos Roberto informa “Omitir os cuidados mais elementares ou descuidar da diligência mais evidente. Equipara-se ao dolo, no seus efeitos. Assim, quando a lei prescreve que, em determinada situação, o agente só responderá civilmente por seu ato se agir com dolo, como ocorre no art. 392, CC, pode se entender que responderá também em caso de culpa grave que àquele se equipara.”Saraiva 2004.
A culpa será leve quando a falta puder ser evitada com a atenção comum. A culpa levíssima é a falta só evitável com a atenção extraordinária com extremada cautela.
Modalidades da culpa – a culpa pode se apresentar de três modos distintos:
Nossa codificação no art. 186, CC, menciona a negligencia e a imprudência.
A NEGLIGÊNCIA CONSTITUI-SE EM OMISSÃO A UM DEVER DE CUIDADO. AO PASSO QUE A IMPRUDÊNCIA SE CONSTITUI EM RAZÃO DE UMA AÇÃO QUE DESOBSERVA O MESMO DEVER.
ASSIM NEGLIGÊNCIA É CONDUTA NEGATIVA AO PASSO QUE IMPRUDÊNCIA É CONDUTA POSITIVA.
A imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para a prática de certo ato, incapacidade técnica para o exercício de uma determinada profissão função ou arte. Podemos ainda classificar a culpa em razão dos resultados da inobservância do dever legal, assim a culpa in vigilando é a que resulta da má fiscalização sobre pessoa que se encontra sobre a responsabilidade do agente.
Incólume = livre de perigo.
Culpa in iligendo – é a que decorre da má escolha do representante ou do preposto, culpa in omitendo – é a que decorre quando o fato ilícito se dar em decorrência da omissão do agente em relação a guarda de uma coisa.
Culpa in comitendo – é aquela decorrente da prática do ato ilícito pelo agente, decorre de uma ação, ao passo que a culpa in comitendo decorre de uma omissão.
A ainda existe a culpa in custodiendo que é aquela que decorre da falta de cuidado relacionado ao semovente, *animais.
Art. 936, CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
o Art. 1.527, III e IV, do CC de 1916.
o Hic arts. 393, parágrafo único, e 1.297, § 3o.
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QUESTIONARIO:
1. Diferencie responsabilidade penal, de responsabilidade civil, informando as conseqüências da sentença condenatória em âmbito penal na esfera civil.
Diferencie dolo de culpa.
Informe quanto às modalidades qual a classificação da culpa:
Em que consiste a teoria da responsabilidade subjetiva?
Em que graus costuma ser classificada a culpa?
Em que consiste a teoria da responsabilidade objetiva.
Quais os pressupostos da responsabilidade?
Quais as excludentes de responsabilização?
Quais as excludentes de ilicitude?
Informe se a responsabilidade se limita somente a pessoa do agente, indique os dispositivos legais que fundamentam sua resposta.
Informe o que caso fortuito e o que é força maior.
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Prescrição – (art. 205, CC)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
o Arts. 177 e 179 do CC de 1916.
o Hic arts. 189 e 1.601.
Art. 206. Prescreve:
o Hic art. 189.
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
o Hic arts. 757 e seguintes.
o STJ súmula n. 101.
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
o Hic arts. 1.102 a 1.112.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
o Hic arts. 948 e 1.694 a 1.710.
§ 3o Em três anos: Prazo mínimo
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
o Hic arts. 565 a 578.
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
o STJ súmula n. 291.
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
o Hic arts. 884 a 886.
V - a pretensão de reparação civil;
o Hic arts. 927 a 954.
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
o Hic arts. 1.088 e 1.089.
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
o Hic arts. 1.010 a 1.021 e 1.060 a 1.070.
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
o Hic arts. 1.038, § 2o, e 1.102 a 1.112.
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
o Hic arts. 887 a 926.
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
o Hic arts. 757 a 802.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
o Hic arts. 1.728 a 1.766.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
o Art. 178 do CC de 1916.
Denunciação é lide -
Art. 70, CPC
Art. 70. A denunciação (comunicação) da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
º Arts. 456 e 1.197 do CC.
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
º Art. 1.197 do CC.
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
º STF súmula n. 188.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
º Hic art. 79.
§ 1o A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
º Hic arts. 46 a 49 e 79.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel (*insurgente), ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
º Hic art. 319.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
º Hic art. 584, I.
º Arts. 402 a 405 do CC.
Quantun indenizatório 944, CC -
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o STF súmulas ns. 28 e 562.
o STJ súmula n. 37.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
o Arts. 603 a 611 do CPC.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
o Art. 1.534 do CC de 1916.
o Art. 627 do CPC.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
o Art. 1.537 do CC de 1916.
o Hic arts. 206, § 2o, 931 e 1.694 a 1.710.
o Art. 602 do CPC.
o STF súmulas ns. 490 e 491.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença (*período após), além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
o Art. 1.538 do CC de 1916.
o Hic art. 951.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
Responsabilidade Civil
Quantum debeatur = quanto seja devido
Quantum satis = quanto seja bastante, ou suficiente.
Temos no sistema jurídico, danos moral e material que é arbitrado pelo magistrado.
O dano tem alguns princípios:
1º compensação da pessoa sofrida
2° o autor
3° a pena
O quantum, quanto a indenização, a lei não fixa.
Art. 420, CC. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Esse artigo fala das arras ou arrependimento.
Arras é o sinal.
Codificação do dano moral.
É bom saber...
Culpa in vigilando = falta de vigilância
Culpa in eligendo = culpa decorrente da má escolha de empregado.
Culpa in omittendo = culpa por omissão.
Culpa lata = = culpa grave
O pré-contrato deve estabelecer o “mesmo” do contrato. Se a pessoa estiver a escritura, o real valor de que tem a prova a compra nesse caso deve a indenização.
Da Indenização
Art. 944, CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o STF súmulas ns. 28 e 562.
o STJ súmula n. 37.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 945, CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Culpa decorrente com a vítima...
Art. 946, CC. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
o Arts. 603 a 611 do CPC.
... o juiz poderá fixar o valor se o contrato não o fizer.
Art. 947, CC. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
o Art. 1.534 do CC de 1916.
o Art. 627 do CPC.
Nesse caso tem a indenização em moedas.
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 948, CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Teremos o regramento a extensão do desdobramento. Temos a questão do homicídio. A família pode buscar isso, inciso I, II
Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
o Art. 1.538 do CC de 1916.
• Hic art. 951.
Art. 950, CC. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
o Hic arts. 402 a 405.
o Art. 602 do CPC.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
o Art. 1.539 do CC de 1916.
• Hic art. 951.
Art. 951, CC. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
o Art. 1.545 do CC de 1916.
Art. 952, CC. Havendo usurpação (*adquirir com fraude) ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
o Art. 1.541 do CC de 1916.
o Hic arts. 1.210 e 1.228.
o Arts. 921, I, 922 e 926 do CPC.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
o Art. 1.543 do CC de 1916.
Art. 953, CC. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
o Arts. 138 a 145 do CP.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
o Art. 1.547 do CC de 1916.
o Hic art. 954.
Art. 954, CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
o Art. 1.550 do CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
o Art. 148 do CP.
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
o Art. 339 do CP.
III - a prisão ilegal.
o Art. 1.551 do CC de 1916.
Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência (*pobreza) toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
o Art. 1.554 do CC de 1916.
o Arts. 748 a 786-A do CPC.
Quantum devedor
A quantificação brasileira não estabelece o sistema de tarifa do dano, o que ocorre em algumas legislações alienígenas.
LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA
Assim como no direito brasileiro, são diversas as controvérsias que cercam o duplo grau de jurisdição nas legislações existentes ao redor do mundo, principalmente no que diz respeito a sua natureza jurídica.
NATUREZA JURÍDICA
O princípio do duplo grau de jurisdição tem suscitado inúmeras discussões entre os mais renomados juristas pátrios, precipuamente no que diz respeito a sua previsibilidade em nossa Carta Magna e seu conseqüente status de garantia constitucional.
Parte dos juristas brasileiros afirma que a duplicidade de jurisdição possui status de garantia constitucional; a outra parte nega essa garantia, impingindo-lhe a categoria de mera previsão de nossa legislação ordinária.
Essa discussão se faz necessária para que saibamos a real amplitude desse direito que, muitas vezes, é negado discricionariamente ao cidadão, configurando-se numa afronta aos princípios de um Estado Democrático de Direito que é o Brasil.
Palavras-chave: duplo grau de jurisdição; recurso; garantia constitucional; legislação ordinária.
O renomado jurista Machado Guimarães (apud NERY JUNIOR, 1997, p.41) profere com propriedade a seguinte assertiva a respeito do duplo grau de jurisdição:
Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria hierárquica superior a daquele que realizou o primeiro exame.
Em nosso sistema a lei pode indicar a forma com a indenização será satisfeita, é o que ocorre por exemplo no caso das arras penitenciais previstas no artigo 420, CC.
Art. 420, CC. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Nossa legislação aponta ainda a possibilidade de ter um contrato estabelecer previamente a indenização no caso de lesão superveniente (*que sobrevém ou vem depois) e decorrente do mesmo.
Os artigos a seguir estabelecem a regulamentação da indenização.
Da Indenização
Art. 944, CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o STF súmulas ns. 28 e 562.
o STJ súmula n. 37.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 945, CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 946, CC. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
o Arts. 603 a 611 do CPC.
Art. 947, CC. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
o Art. 1.534 do CC de 1916.
o Art. 627 do CPC.
Art. 948, CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
o Art. 1.537 do CC de 1916.
o Hic arts. 206, § 2o, 931 e 1.694 a 1.710.
o Art. 602 do CPC.
o STF súmulas ns. 490 e 491.
Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
o Art. 1.538 do CC de 1916.
o Hic art. 951.
Art. 950, CC. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
o Hic arts. 402 a 405.
o Art. 602 do CPC.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
o Art. 1.539 do CC de 1916.
o Hic art. 951.
Art. 951, CC. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
o Art. 1.545 do CC de 1916.
Art. 952, CC. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
o Art. 1.541 do CC de 1916.
o Hic arts. 1.210 e 1.228.
o Arts. 921, I, 922 e 926 do CPC.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
o Art. 1.543 do CC de 1916.
Art. 953, CC. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
o Arts. 138 a 145 do CP.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
o Art. 1.547 do CC de 1916.
o Hic art. 954.
Art. 954, CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
o Art. 1.550 do CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
o Art. 148 do CP.
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
o Art. 339 do CP.
III - a prisão ilegal.
o Art. 1.551 do CC de 1916.
Cumpre observar no que tange aos danos materiais, os parâmetros codificados pela fixação tornam bem menos turbulentas a indenização patrimonial, o que não ocorre, no entanto, quando se trata extra patrimonial, ou seja, dano moral. Neste é prevalente o arbitramento pelo magistrado, que não raro se socorre em legislações que de alguma forma lhe forneçam parâmetros para a fixação do quantum devido. É o que ocorre, por exemplo no código civil de telecomunicação, ou mesmo na lei de imprensa. De qualquer sorte para o atendimento dos princípios que regem a responsabilização civil, o magistrado, sempre haverá observar alguns elementos indispensáveis.
A fixação do quantum indenizatório. São eles:
As condutas do ofensor e do ofendido.
1.1 A capacidade econômica do ofensor;
1.2 O conteúdo educativo contido quanto ofensor
1.3 A necessidade de restituição do status co antes do ofendido.
Todos estes elementos analisados pelo magistrado além de não tornar o dano fonte de lucro indevido serão devidamente observados para a fixação do quantum indenizatório.
Responsabilidade do médico
1. Breve Histórico
O primeiro documento histórico que faz referência ao erro médico é o Código de Hamurabi (1790-1770 a.C.), que trazia também algumas normas sobre a profissão médica na época.
O Código dizia, por exemplo, que nas operações difíceis de serem realizadas, haveria uma compensação pelo trabalho. Por outro lado, era exigida muita atenção e perícia por parte dos médicos, pois caso algo saísse errado, penas severas eram impostas a eles.
Comparando-se com os dias atuais, verifica-se que não existia o conceito de culpa subjetiva, mas somente objetiva. O médico que causasse a morte ou lesão do paciente, por imperícia ou até má sorte, poderia ser penalizado com a amputação das mãos. Não importava se ele utilizou-se de todos os meios disponíveis, com total perícia e cumprindo rigorosamente os "procedimentos" corretos. Se o paciente viesse a falecer, o único culpado seria o médico.
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2. Obrigação do médico.
2.1. Obrigação de meio e de resultado.
Regra geral, os médicos, assim como os advogados, possuem obrigação de meio, ou seja, devem empregar com perícia e cuidado toda sua técnica e conhecimento visando restabelecer a saúde do paciente. No entanto, não se comprometem a esse restabelecimento.
Ainda que no contrato de prestação de serviços, seja ele escrito ou verbal, os médicos se obriguem a uma prestação de serviços mais ampla, incluindo um resultado positivo, suas ações não dependem somente deles, mas de uma série de fatores externos como, por exemplo, a assepsia do local (sala de cirurgia), os medicamentos, a própria reação do paciente, etc.
Em acórdão muito bem fundamentado, publicado na RT 694/84, o desembargador Sousa Lima diz que:
"(...)a responsabilidade civil do médico não é idêntica à dos outros profissionais, já que a sua obrigação é de meio e não de resultado, exceção feita à cirurgia plástica. Se isso é assim não é porque o médico deva ser considerado um privilegiado em relação aos outros profissionais, mas porque lida ele com a vida e a saúde humanas, que são ditadas por conceitos não exatos, alguns até mesmo não explicados pela Ciência. Nestes termos, cabe ao médico tratar o doente com zelo e diligência, com todos os recursos de sua profissão para curar o mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo que o resultado final não pode ser cobrado, ou exigido."
Uma exceção a essa regra da responsabilidade subjetiva é a cirurgia meramente estética, ou como são popularmente chamadas, as "plásticas".
Ao contrário do que acontece normalmente, nesses casos não há um paciente doente que necessite de cuidados para o restabelecimento de sua saúde. O que existe é um paciente saudável que por vaidade ou qualquer outro motivo, resolve alterar características de seu corpo. Não há, assim, uma intervenção para salvamento de vidas ou eliminação de dor.
O médico, então, se compromete a atingir determinado objetivo, qual seja, a aparência desejada pelo cliente.
No caso de o médico não poder assegurar que o paciente, após determinada cirurgia, terá a aparência, no mínimo igual à anterior, deverá negar-se a realizá-la. Nesses casos, o dever de informação dever ser cumprido rigorosamente.
Numa cirurgia de emergência, que vise o prolongamento de uma vida, vale a pena correr certos riscos. Mas no caso de uma cirurgia estética, esses riscos devem ser mínimos, já que o que está em jogo é somente a aparência física.
Embora a maioria dos juristas brasileiros considere que a obrigação do médico seja de resultado na cirurgia estética, há estudiosos que divergem desta doutrina. É o caso do Prof. Luís Andorno que em curso proferido em Porto Alegre citou o jurista francês Prof. François Chabas, compartilhando de seu entendimento. Segundo Chabas, "de acordo com as conclusões da ciência médica dos últimos tempos, o comportamento da pele humana, de fundamental importância na cirurgia plástica, é imprevisível em numerosos casos". Para eles, portanto, na cirurgia estética, a responsabilidade do médico seria de meio.
A mesma opinião é compartilhada pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., que assim escreveu (RT 718/33):
"O acerto está, no entanto, com os que atribuem ao cirurgião estético uma obrigação de meios. Embora se diga que os cirurgiões plásticos prometam corrigir, sem o que ninguém se submeteria, sendo são, a uma intervenção cirúrgica, pelo que assumiriam eles a obrigação de alcançar o resultado prometido, a verdade é que a álea está presente em toda intervenção cirúrgica, e imprevisíveis as reações de cada organismo à agressão do ato cirúrgico."
2.2. Obrigação contratual ou aquiliana.
Didaticamente, há uma diferença entre a obrigação contratual e a aquiliana ou extracontratual do médico.
Seria contratual aquela obrigação assumida através de contrato escrito ou verbal, onde o paciente elege livremente o seu médico, este aceita o encargo e ambos concordam no tipo de serviço a ser prestado, forma de pagamento, etc. Aliás, é irrelevante nesses casos, a onerosidade ou não do serviço.
Já a obrigação aquiliana ou extracontratual decorre de um dever geral ou ainda, um dever legal. É o que acontece, por exemplo, no caso de um médico se deparar com um acidente de trânsito e prestar o socorro necessário para salvar uma vida. O artigo 1545 do Código Civil diz que "Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
Entretanto, na prática, a distinção é irrelevante. Praticamente toda doutrina sobre o assunto é unânime em afirmar que a responsabilidade civil do médico é contratual.
Na lição de Serpa Lopes, "pouco importa a natureza do contrato que vincula o profissional e o seu cliente, pouco importa que se trata de uma responsabilidade contratual ou extracontratual, de qualquer modo, em se tratando de uma obrigação de meios, ao prejudicado é que incumbe o ônus probatório da infringência dessas obrigações."
No mesmo sentido é a lição de Aguiar Dias: "Ora, a natureza contratual da responsabilidade médica não nos parece hoje objeto de dúvida. (...) Acreditamos, pois, que a responsabilidade do médico é contratual, não obstante sua colocação no capítulo dos atos ilícitos."
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3. Responsabilização do médico.
Para que seja possível atribuir ao médico a responsabilidade sobre um ato danoso, é necessário que ele tenha deixado de cumprir com seus deveres, que são: dever de informar e aconselhar, dever de assistir e dever de prudência.
O dever de informar e aconselhar consiste inicialmente na necessidade de o médico estabelecer com seu paciente as condições de pagamento, o serviço a ser prestado, os convênios que atende, o preço da consulta, etc.
Nessa fase de informação e aconselhamento o médico deverá dar todas as condições para que o paciente opte por contratar ou não seus serviços, inclusive alertando-o quanto à sua especialidade e o estado de saúde do paciente, tudo em linguagem simples e acessível.
O dever de assistir consiste na prestação dos serviços contratados da melhor maneira possível, atendendo aos chamados e procurando manter-se informado das condições de saúde do paciente durante o tratamento. Para isso, deve o profissional dar condições ao paciente para que o encontre com facilidade em caso de necessidade, sendo que a ocorrência de danos pela falta de assistência pode vir a caracterizar o abandono, levando à responsabilização.
Deve ser esclarecido que o médico pode deixar de atender o paciente, mas nunca abandoná-lo, desde que essa recusa não cause dano imediato. Ainda assim, deve comunicar os familiares ou o próprio paciente.
O dever de prudência diz respeito à forma de agir do médico. Este não poderá fazer testes em seus pacientes ou realizar operação que envolva enorme risco de vida, sem a autorização, ainda que tácita, do cliente ou seus familiares. Seria dispensável dizer que em casos de extrema urgência em que o enfermo esteja inconsciente, não será necessário o consentimento de seus familiares, devendo o médico decidir da melhor forma possível.
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4. A culpa e sua prova.
O médico que violar um desses deveres estará agindo com culpa. Esta, para sua caracterização, deverá conter um ou mais dos seguintes elementos: imprudência (agir com descuido), negligência (deixar de adotar as providências recomendadas) e imperícia (descumprimento de regra técnica da profissão).
A apuração da culpa do médico obedece aos mesmos critérios da apuração da culpa comum: o juiz irá comparar os procedimentos e cuidados que deveriam ter sido adotados em determinado caso concreto com o procedimento efetivamente adotado pelo acusado. Se este os observou, não agiu com culpa; se não os observou, responderá pelos danos causados.
Deve-se levar em consideração também quais as medidas que seriam adotadas por um profissional prudente, naquele momento e sob aquelas circunstâncias. Se forem as mesmas, não há que se falar em culpa.
Um grande problema existe na prova dessa culpa.
Normalmente, a relação médico-paciente se dá em ambiente reservado, seja ele o consultório ou uma sala de cirurgia, de forma sigilosa e sem a presença de terceiros. Alie-se a este o fato de que quando se torna necessária uma perícia médica, esta é realizada por um colega de profissão, que pode inclusive, estar passando por igual dificuldade ou simplesmente deseja "proteger a classe", o que compromete a imparcialidade.
Por essa razão é que atribuiu-se aos médicos a expressão depreciativa de "máfia de branco".
Em razão deste elevado corporativismo os juizes acabam por lastrear suas decisões em indícios e evidências lógicas. Veja-se por exemplo trecho de acórdão proferido no TJRS pelo Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior ao julgar a apelação n. 589.069.996 da 5ª Câmara:
"Afasto as conclusões do laudo quanto às questões de natureza jurídica, fora do âmbito da perícia. Lamento que... (...) omitindo-se em responder sobre questões realmente relevantes, por aspectos meramente formais na formulação da pergunta, e respondendo outras de forma dogmática, como especialmente ocorreu... (...). Em razão das deficiências dessa prova, foi determinada a diligência de folhas, para que o serviço médico, depois procurado pela autora, enviasse os dados ali registrados a seu respeito. Mais uma vez, como é de praxe, não teve êxito na colheita de informes esclarecedores; daí a necessidade de uma renovada tentativa, igualmente frustrada, ... (...) O que existe, porém, já é bastante para um juízo de procedência da ação".
No direito processual brasileiro, via de regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Vale dizer portanto, que a prova caberia sempre ao paciente ou vítima, que muitas vezes é uma pessoa simples e de pouco estudo.
No entanto, é notório que o médico possui melhores condições de fornecer as provas necessárias à instrução processual, uma vez que detém o conhecimento técnico e possui fácil acesso ao prontuário e exames do paciente. O prontuário, aliás, deve ser requerido pelo autor e, se negada a sua exibição em juízo, permitirá ao julgador admitir como verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Por essas razões, em situações especiais, como prevê o Código do Consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova, transferindo ao médico a incumbência de provar que agiu sem culpa. Neste caso, caberá ao paciente somente o encargo de provar que determinado serviço não foi prestado da forma como deveria ter sido, uma vez que, v.g. foi acometido de grave infecção.
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5. A perda de uma chance.
A jurisprudência francesa, a partir de 1865 tem adotado a teoria da perda de uma chance de sobrevivência ou de cura (La Perte d’une Chance).
A teoria diz que pela intervenção errada do profissional o paciente perde a possibilidade de se ver livre de determinada enfermidade, o médico deve ser responsabilizado. Um exemplo clássico é o do profissional que não diagnostica um câncer num paciente que vem a ser descoberto muito tempo depois por outro médico. Nesse caso, tendo em vista que as chances de cura são muito maiores quando descoberta a doença no início, a imperícia acabou por eliminar as possibilidades de sobrevivência do doente.
O que se perde é somente a chance da cura e não da continuidade da vida.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a perda de uma chance como fator de responsabilização do médico. Segundo o Desembargador Araken de Assis, após uma cirurgia, o paciente foi liberado prematuramente e algum tempo depois, queixando-se de febre alta, foi orientado pelo médico a utilizar-se de antipirético. Com a saúde agravada, o paciente foi internado na Unidade de Terapia Intensiva, vindo a falecer. "Liberando o paciente e retardando seu reingresso na instituição hospitalar, o apelante fê-lo perder chance razoável de sobreviver, embora a virulência estatística da doença" (RJTJRS 158/214).
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6. A cláusula de não-indenizar.
Alguns médicos, na tentativa de se precaverem contra eventual ação de reparação de danos, têm firmado contrato escrito com seus pacientes, o qual traz, entre outras, uma cláusula através da qual o doente se compromete a não mover qualquer ação contra o profissional, tendo como base algum erro cometido durante determinado tratamento ou cirurgia.
Numa primeira análise, essa cláusula seria nula, uma vez que o corpo humano é indisponível juridicamente, e portanto, não são válidos os contratos que tenham o Homem como objeto.
Por outro lado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgado proferido pelo Desembargador Jurandyr Nilsson em 1983, admitiu a validade de uma cláusula de isenção de responsabilidade em um sanatório psiquiátrico, onde um dos internos se enforcou. Nesse caso, não ficou reconhecida a culpa dos médicos e enfermeiros (RJTJSP-Lex 85/147).
O mesmo Tribunal, em acórdão proferido pelo Desembargador Cézar Peluso em 1989, julgou ineficaz a cláusula de não-indenizar estipulada quando do internamento gratuito de paciente em sanatório psiquiátrico. Segundo o Desembargador, "assume, de modo automático, claro dever jurídico de vigilância dos pacientes que, acometidos de distúrbio psíquico ou psicossomático, careçam de vigilância alheia todo estabelecimento que, destinado à sua internação, os acolha, ainda que a título gratuito" (RT 652/51).
Parece que o entendimento que mais merece acolhimento é aquele ditado por Aguiar Dias, segundo o qual "o médico, em certo grau, já goza de uma cláusula tácita de irresponsabilidade, na proporção da margem de erro tolerada pela imperfeição da própria ciência. Portanto, onde se poderia convencioná-la, ela há existe". A partir daí, pelo respeito que se deve ter pelo ser humano, qualquer outra tentativa de isentar de responsabilidade o médico, seria incabível.
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7. Reparação dos danos.
Os danos a serem reparados pelo médico que agiu com culpa em determinada situação, podem ser classificados em físicos, materiais e morais.
Os danos físicos dizem respeito a perda total ou parcial de órgão, sentido ou função, bem como do estado patológico do doente, que pode ter sido piorado em virtude de uma intervenção mal feita.
Os danos materiais ou patrimoniais geralmente decorrem dos danos físicos, ou seja, lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, medicamentos, viagens, contratação de enfermeiros, etc.
Os danos morais, que são os que mais nos interessa no presente estudo, se subdividem em danos estéticos e danos puramente morais.
7.1. Danos estéticos.
O dano estético fica caracterizado quando há uma lesão à beleza física de uma pessoa. Essa lesão, no entanto, deve ser duradoura e não passageira. A lesão estética passageira deverá ser resolvida em perdas e danos habituais.
A dificuldade reside na quantificação da lesão, uma vez que o conceito de beleza é muito subjetivo.
Não se pode dizer, por exemplo, que uma cicatriz permanente deixada no rosto de uma jovem modelo profissional traga as mesmas conseqüências que o mesmo ferimento deixado em pessoa de idade avançada. Nesta, inclusive, há a possibilidade de o ferimento praticamente desaparecer entre as rugosidades da pele, provocadas pelo tempo.
Ao quantificar a lesão sofrida, deve-se levar em consideração a extensão dos danos, sua localização, a possibilidade de sua remoção (completa ou parcial), o sexo da vítima, idade, profissão, estado civil, a possibilidade do retorno ao convívio social, dado o aspecto repugnante do ferimento, etc.
O fato de ser possível dissimular o dano estético pelo uso de próteses não isenta o médico da reparação. Por mais perfeita que seja a prótese, jamais simulará a aparência e movimentos do tecido vivo e, para o resto da vida, trará sofrimento e más lembranças a seu usuário.
Embora o dano estético seja um tipo de dano moral, em alguns casos pode ser considerado dano patrimonial. DIAS, citado por CAHALI (1998), diz que:
"A alteração do aspecto estético, se acarreta maior dificuldade no granjeio da subsistência, se torna mais difíceis para a vítima as condições de trabalho, se diminui suas probabilidades de colocação ou de exercício da atividade a que se dedica, constitui sem dúvida um dano patrimonial. Não se pode objetar contra a sua reparação, nem quando, erradamente, se considere dano moral, porque nem apresenta dificuldade para avaliação. Dever ser indenizado, pois, como dano patrimonial, o resultado prejudicial da ofensa ao aspecto estético, sempre que se traduza em repercussão de ordem material, porque a lesão a sentimento ou a dor psíquica, com repercussões patrimoniais, traduz dano patrimonial. É dessa natureza o dano estético que deforme desagradavelmente as feições, de modo que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da vítima."
7.2. Danos morais.
O dano moral é todo aquele dano não patrimonial, ou que não seja possível demonstrar seu valor. Para o presente estudo, no entanto, o que nos interessa é o dano moral puro, quais sejam, honra, dor, sofrimento, saudade, vergonha, humilhação, etc.
Todos estes danos podem ter origem em ato culposo ou doloso do médico, acarretando uma obrigação de compensação.
O médico que, numa cirurgia, age com imperícia na sutura de uma incisão, resultando daí uma cicatriz de proporções exageradas, trará como conseqüências para o paciente grande aflição, preocupação e quando não, vergonha. São exatamente estes sentimentos que busca-se compensar.
A maior parte das câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que somente são passíveis de indenização os danos morais decorrentes de ato doloso, ou seja, ato intencional do autor do fato.
Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a maior parte dos Tribunais do país, inclusive algumas câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo, têm outro entendimento, admitindo a indenização do dano moral também quando o médico age com culpa.
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8. Experiência em seres humanos.
Nenhum médico poderá efetuar experiência em pacientes, sem o consentimento destes, principalmente quando o tratamento trouxer mais riscos do que benefícios, sob pena de abuso do poder.
Ainda que o paciente consinta em ser a "cobaia" para algum procedimento, o médico deve agir dentro dos limites de seu código de ética. É claro que permite-se certas inovações, aliás o avanço da ciência depende das inovações. No entanto, as ações devem sempre estar lastreadas em uma perspectiva de estudos e não simplesmente na vontade do médico.
Independente da autorização concedida pelo próprio doente ou por familiares, o profissional não poderá realizar intervenções ou tratamentos que demandem enorme risco em detrimento da pequena vantagem a ser alcançada.
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9. Procedimentos não autorizados.
Regra geral, sempre que o paciente se negar a realizar determinada intervenção, o médico deverá privar-se de realizá-la.
No entanto, em casos de vida ou morte, o profissional se encontrará em situações muito delicadas.
José de Aguiar Dias entende que estando o paciente em perfeito estado de lucidez, sendo-lhe explicados todos os riscos que poderão advir da não intervenção naquele momento e ainda assim ele se negue à intervenção, o médico não será responsabilizado pelo resultado que obter, ainda que seja a morte do paciente.
Este não nos parece, à luz da legislação, o melhor entendimento. O direito à vida é indisponível e ninguém poderá colocá-la em risco aleatoriamente.
Sob o ponto de vista penal, uma vez que o paciente esteja correndo iminente perigo de vida, o médico tem a obrigação de agir da melhor forma possível, mesmo indo contra o pedido do próprio doente ou de seus familiares. Não estará nesse caso, abusando do poder, uma vez que o Código Penal brasileiro, em seu artigo 146, §3°, inciso I diz que não será considerado constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.
Agora, sob o ponto de vista da responsabilidade civil, a situação acima narrada torna-se infinitamente mais delicada. Suponha que o médico obedeça o paciente e não pratique qualquer ato, resultando na morte da vítima. Suponha agora que mesmo desrespeitando o paciente, o médico realize determinado procedimento que acabe por levar a vítima à morte.
Será que o profissional seria responsabilizado em ambos os casos?
Esta resposta só seria possível na análise de casos concretos. É de se considerar a urgência e o perigo do procedimento utilizado. A "concordância" do paciente com a realização uma cirurgia, por exemplo, é importante, mas não essencial e não implica em presunção de culpa.
São muito comuns casos de pessoas pertencentes a religiões ou credos que não autorizam a transfusão de sangue em seus seguidores ou parentes enfermos. Havendo tempo hábil, poderá o médico requisitar autorização judicial para o ato, eximindo-se então de qualquer responsabilidade caso essa permissão seja negada.
Ainda assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através de seu Desembargador Sérgio Gischkow Pereira, em 1995, ao julgar a apelação n. 595.000.373, decidiu que não cabe ao judiciário decidir sobre altas hospitalares e tratamentos médicos, salvo em casos especialíssimos ou que envolvam menores. "Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja (...)", independentemente de suas crenças pessoais.
Portanto, existindo dúvida, deverá o médico agir de acordo com a literatura médica.
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10. Conclusão.
Pode-se concluir, em resumo, que a responsabilidade médica está basicamente lastreada no conceito de culpa, em suas diversas modalidades: a culpa por negligência, imprudência e imperícia.
Embora existam dificuldades na prova judicial dessa ocorrência, tal fato não deve interferir na conduta médica, a qual deve estar sempre baseada nos deveres de informação e aconselhamento, dever de assistência e dever de prudência.
Ocorrendo falha médica, e comprovada a culpa, incide o dever de indenizar, o qual compreenderá os danos materiais e morais, em seus diversos graus de intensidade e valoração, conforme critérios que a lei e a jurisprudência vierem a fixar.
Cabe, portanto ao médicos, se precaverem da melhor forma possível, tomando todas as cautelas que julguem necessárias, inclusive no que diz respeito ao próprio aprendizado e atualização.
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Bibliografia.
- KFOURI Neto, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
- CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
- STOCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
- BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Aspectos da Responsabilidade Civil e do Dano Médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 733, p. 53-75, nov. 1996.
- AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil do Médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 718, p. 33-53, ago. 1995.
- SILVEIRA, Reynaldo Andrade da. Responsabilidade Civil do Médico. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 674, p. 57-62, dez. 1991.
NOVA LEI DE PRISÃO EM FLAGRANTE
O novo auto de prisão em flagrante (LEI Nº 11.113/2005)
O art. 1º da Lei 11.113 de 13/05/2005, publicada em 16/05/2005, estabeleceu nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do CPP, que, após 45 dias de sua publicação, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR)
A primeira alteração trazida pela nova lei foi a colheita imediata do depoimento do condutor através de termo de depoimento, no qual deverá a autoridade policial colher desde logo a assinatura do mesmo. O objetivo dessa alteração foi o de liberar o policial responsável pela prisão em flagrante, que, no sistema atual, tem que permanecer na delegacia até o final do interrogatório do conduzido, o que na maioria das vezes demora várias horas.
O fato de o Auto de prisão em flagrante, no sistema atual, ser peça corrida, assinada só ao final, traz enormes inconvenientes para a atividade policial, tanto investigatória, quanto preventiva, vez que retira o policial de sua atividade rotineira por longo período de tempo, impedindo, por exemplo, que o Policial Militar exerça sua atividade preventiva por um período do dia, deixando alguma região desguarnecida, ou impedindo que o Policial Civil exerça outras atividades investigatórias enquanto não terminar a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Assim, no novo sistema, ouve-se o condutor, entregando ao mesmo cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Também significativa a alteração em relação à oitiva das testemunhas e interrogatório do conduzido, vez que na nova redação, as assinaturas serão feitas ao final de cada oitiva, o que implica em dizer que o depoimento das testemunhas e o interrogatório do conduzido não farão parte de uma mesma peça.
Realizadas todas as oitivas, diz a nova redação do art. 304, caput, CPP, que após as oitivas, lavrará "a autoridade, afinal, o auto". Muitas interpretações surgiram sobre o objeto deste novo auto de prisão em flagrante, parecendo-nos, em primeira análise, que será neste auto que a autoridade policial confirmará a prisão efetuada pelo condutor.
Assim, neste novo auto, parece-me que a autoridade policial deverá narrar de forma resumida os fatos, fazendo juízo prévio de existência de crime em tese, imputável ao conduzido, quando mandará recolhe-lo à prisão (art. 304, § 1º, CPP).
Quem assinará o novo auto de prisão em flagrante ?
A alteração do art. 3º do art. 304, CPP deixa claro que o conduzido deverá assinar o auto de prisão em flagrante, ao contrário do condutor e das testemunhas da infração.
Assim, em primeira análise, parece-me que o novo auto de prisão em flagrante deve ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policial e pelo conduzido, sem as assinaturas do condutor ou das testemunhas da infração.
Não é demais lembrar, entretanto, que o § 2º do art. 304, CPP, não alterado pela Lei 11.113/2005, estabelece que na falta das testemunhas da infração, deverão assinar o auto de prisão em flagrante "pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade".
Portanto, se não tiverem sido ouvidas testemunhas da infração, o auto deverá ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policia, pelo conduzido e pelas testemunhas de apresentação do conduzido.
Comunicação da Prisão em flagrante
Via de regra, lavrado o auto de prisão em flagrante, compete à autoridade policial comunicá-la ao Juiz, inclusive para permitir a verificação das hipóteses do art. 310 e Parágrafo Único, CPP, e esta comunicação é feita enviando-se ao Magistrado cópia do auto respectivo.
Com a modificação do art. 304 do CPP e esvaziamento do auto de prisão em flagrante, parece-me mais adequado que além do auto de prisão em flagrante, também sejam encaminhadas todas as oitivas colhidas, como forma, inclusive, de dar maiores subsídios ao Juiz para decidir sobre legalidade matéria e formal da prisão.
Instauração de Inquérito Policial por prisão em flagrante
É cediço que na hipótese de prisão em flagrante, o auto era considerado como um dos instrumentos através do qual se iniciava o inquérito policial. Assim, havendo prisão em flagrante a primeira peça do mesmo era o auto respectivo. Ocorre que com a nova redação do art. 304, caput, CPP, havendo prisão em flagrante, a primeira peça do inquérito será o depoimento do condutor, e não mais o auto que só virá ao final de todas as oitivas.
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Do Acusado
A Lei 11.113/2005, ao estabelecer as novas redações do caput e do § 3º do art. 304 do CPP, perdeu importante oportunidade de corrigir a impropriedade das redações originais que se referiam ao conduzido como "acusado".
Durante o inquérito policial não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois se trata de procedimento inquisitivo em que o conduzido não figura como parte. Somente depois da acusação é que surge a figura do acusado, ou seja, somente após o oferecimento da denúncia ou queixa.
Infelizmente, as novas redações mantiveram o termo "acusado".
O art. 1º da Lei 11.113 de 13/05/2005, publicada em 16/05/2005, estabeleceu nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do CPP, que, após 45 dias de sua publicação, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR)
A primeira alteração trazida pela nova lei foi a colheita imediata do depoimento do condutor através de termo de depoimento, no qual deverá a autoridade policial colher desde logo a assinatura do mesmo. O objetivo dessa alteração foi o de liberar o policial responsável pela prisão em flagrante, que, no sistema atual, tem que permanecer na delegacia até o final do interrogatório do conduzido, o que na maioria das vezes demora várias horas.
O fato de o Auto de prisão em flagrante, no sistema atual, ser peça corrida, assinada só ao final, traz enormes inconvenientes para a atividade policial, tanto investigatória, quanto preventiva, vez que retira o policial de sua atividade rotineira por longo período de tempo, impedindo, por exemplo, que o Policial Militar exerça sua atividade preventiva por um período do dia, deixando alguma região desguarnecida, ou impedindo que o Policial Civil exerça outras atividades investigatórias enquanto não terminar a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Assim, no novo sistema, ouve-se o condutor, entregando ao mesmo cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Também significativa a alteração em relação à oitiva das testemunhas e interrogatório do conduzido, vez que na nova redação, as assinaturas serão feitas ao final de cada oitiva, o que implica em dizer que o depoimento das testemunhas e o interrogatório do conduzido não farão parte de uma mesma peça.
Realizadas todas as oitivas, diz a nova redação do art. 304, caput, CPP, que após as oitivas, lavrará "a autoridade, afinal, o auto". Muitas interpretações surgiram sobre o objeto deste novo auto de prisão em flagrante, parecendo-nos, em primeira análise, que será neste auto que a autoridade policial confirmará a prisão efetuada pelo condutor.
Assim, neste novo auto, parece-me que a autoridade policial deverá narrar de forma resumida os fatos, fazendo juízo prévio de existência de crime em tese, imputável ao conduzido, quando mandará recolhe-lo à prisão (art. 304, § 1º, CPP).
Quem assinará o novo auto de prisão em flagrante ?
A alteração do art. 3º do art. 304, CPP deixa claro que o conduzido deverá assinar o auto de prisão em flagrante, ao contrário do condutor e das testemunhas da infração.
Assim, em primeira análise, parece-me que o novo auto de prisão em flagrante deve ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policial e pelo conduzido, sem as assinaturas do condutor ou das testemunhas da infração.
Não é demais lembrar, entretanto, que o § 2º do art. 304, CPP, não alterado pela Lei 11.113/2005, estabelece que na falta das testemunhas da infração, deverão assinar o auto de prisão em flagrante "pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade".
Portanto, se não tiverem sido ouvidas testemunhas da infração, o auto deverá ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policia, pelo conduzido e pelas testemunhas de apresentação do conduzido.
Comunicação da Prisão em flagrante
Via de regra, lavrado o auto de prisão em flagrante, compete à autoridade policial comunicá-la ao Juiz, inclusive para permitir a verificação das hipóteses do art. 310 e Parágrafo Único, CPP, e esta comunicação é feita enviando-se ao Magistrado cópia do auto respectivo.
Com a modificação do art. 304 do CPP e esvaziamento do auto de prisão em flagrante, parece-me mais adequado que além do auto de prisão em flagrante, também sejam encaminhadas todas as oitivas colhidas, como forma, inclusive, de dar maiores subsídios ao Juiz para decidir sobre legalidade matéria e formal da prisão.
Instauração de Inquérito Policial por prisão em flagrante
É cediço que na hipótese de prisão em flagrante, o auto era considerado como um dos instrumentos através do qual se iniciava o inquérito policial. Assim, havendo prisão em flagrante a primeira peça do mesmo era o auto respectivo. Ocorre que com a nova redação do art. 304, caput, CPP, havendo prisão em flagrante, a primeira peça do inquérito será o depoimento do condutor, e não mais o auto que só virá ao final de todas as oitivas.
________________________________________
Do Acusado
A Lei 11.113/2005, ao estabelecer as novas redações do caput e do § 3º do art. 304 do CPP, perdeu importante oportunidade de corrigir a impropriedade das redações originais que se referiam ao conduzido como "acusado".
Durante o inquérito policial não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois se trata de procedimento inquisitivo em que o conduzido não figura como parte. Somente depois da acusação é que surge a figura do acusado, ou seja, somente após o oferecimento da denúncia ou queixa.
Infelizmente, as novas redações mantiveram o termo "acusado".
NOTÍCIAS ZERO HORA
LEI MARIA DA PENHA
LEI MARIA DA PENHA
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006
CONTRATO
Contrato é um documento resultante de um acordo entre duas ou mais pessoas que transferem uma para outra algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação.
Os contratos podem ser:
1. Unilateral ou gratuito: aquele em que só uma das partes se obriga a cumprir algo.
2. Bilateral ou oneroso: aquele em que as partes estabelecem obrigações mútuas.
3. Comutativo: aquele em que a coisa que cada uma das partes se obriga a dar ou fazer equivale à que tem de receber.
4. Aleatório: aquele em que pelo menos uma contraprestação é incerta, pôr depender de fato futuro.
No contrato unilateral ou gratuito, há obrigação de uma só pessoa: depósito, doação, empréstimo, mandato.
No contrato bilateral ou oneroso, duas ou mais pessoas se obrigam: prestação de serviços, fornecimento de material, sociedades comerciais.
Os contratos podem ser:
1. Unilateral ou gratuito: aquele em que só uma das partes se obriga a cumprir algo.
2. Bilateral ou oneroso: aquele em que as partes estabelecem obrigações mútuas.
3. Comutativo: aquele em que a coisa que cada uma das partes se obriga a dar ou fazer equivale à que tem de receber.
4. Aleatório: aquele em que pelo menos uma contraprestação é incerta, pôr depender de fato futuro.
No contrato unilateral ou gratuito, há obrigação de uma só pessoa: depósito, doação, empréstimo, mandato.
No contrato bilateral ou oneroso, duas ou mais pessoas se obrigam: prestação de serviços, fornecimento de material, sociedades comerciais.
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